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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.

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Art. 9º

As deliberações do CPDI deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data do recebimento do pleito pela respectiva Câmara Temática. § 1º - O Governador do Distrito Federal poderá fixar prazo de 15 (quinze) dias para o exame e a deliberação sobre pleitos em tramitação no CPDI. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Câmara Temática correspondente, em tempo hábil, encaminhará o pleito ao CPDI para a devida apreciação. § 3º - Transcorrido, sem deliberação, o prazo previsto no § 1°, o Governador do Distrito Federal poderá, no interesse do Poder Publico, aprovar os pleitos ad referendum do CPDI.