Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.
Art. 9º
As deliberações do CPDI deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data do recebimento do pleito pela respectiva Câmara Temática.
§ 1º - O Governador do Distrito Federal poderá fixar prazo de 15 (quinze) dias para o exame e a deliberação sobre pleitos em tramitação no CPDI.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a Câmara Temática correspondente, em tempo hábil, encaminhará o pleito ao CPDI para a devida apreciação.
§ 3º - Transcorrido, sem deliberação, o prazo previsto no § 1°, o Governador do Distrito Federal poderá, no interesse do Poder Publico, aprovar os pleitos ad referendum do CPDI.