Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.
Art. 4º
Considera-se Projeto Estratégico aquele que se localize cm área de desenvolvimento econômico ou de recuperação ambiental, cuja produção atenda no mínimo três das seguintes condições:
I
seja de fácil assimilação pelo mercado;
II
contribua para atender demanda insuficiente do mercado local;
III
tenha capacidade de gerar excedentes exportáveis;
IV
contribua para a integração de cadeia produtiva local;
V
apresente processo tecnológico de fácil domínio;
VI
adote tecnologia intensiva de mão-de-obra e não elimine postos de trabalho;
VII
apresente significativo valor agregado;
VIII
utilize matérias primas e insumos disponíveis na economia local ou na RIDE;
IX
integre a cadeia produtiva do Distrito Federal ou da RIDE; e
X
não degrade o meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO