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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.

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Art. 4º

Considera-se Projeto Estratégico aquele que se localize cm área de desenvolvimento econômico ou de recuperação ambiental, cuja produção atenda no mínimo três das seguintes condições:

I

seja de fácil assimilação pelo mercado;

II

contribua para atender demanda insuficiente do mercado local;

III

tenha capacidade de gerar excedentes exportáveis;

IV

contribua para a integração de cadeia produtiva local;

V

apresente processo tecnológico de fácil domínio;

VI

adote tecnologia intensiva de mão-de-obra e não elimine postos de trabalho;

VII

apresente significativo valor agregado;

VIII

utilize matérias primas e insumos disponíveis na economia local ou na RIDE;

IX

integre a cadeia produtiva do Distrito Federal ou da RIDE; e

X

não degrade o meio ambiente.

CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO