Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.
Art. 38
Os projetos cm andamento na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, relativos ao PRODECON/DF e ao PADES/DF, que ainda não tenham sido submetidos ao CDE, serão regidos pela Lei n0 2.427, de 14 de julho de 1999 e por este Decreto.
§ 1° - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos empreendimentos instalados ou a serem implantados na Quadra 40 do Guará II, Setor de Oficinas da Candangolândia e Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, sem prejuízo dos benefícios previstos na Lei Complementar n° 28, de 1° de setembro de 1997.
§ 2° - As decisões denegatórias do CDE, relativos aos pleitos referidos no parágrafo anterior, poderão ensejar pedido de reconsideração à Câmara Temática competente, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação deste Decreto.