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Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.

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Art. 31

A concessão de incentivo fiscal, observados os critérios c as condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal, far-se-á sob a forma de:

I

isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens e Imóveis - ITBI;

II

isenção total ou parcial do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;e

III

isenção total ou parcial do Imposto sobre Serviços - ISS;

Parágrafo único

O enquadramento, os prazos de fruição e as demais condições para a concessão do incentivo de que trata este artigo serão definidos por lei.

CAPÍTULO VIII DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS