Artigo 31, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.
Art. 31
A concessão de incentivo fiscal, observados os critérios c as condições constantes da legislação tributária do Distrito Federal, far-se-á sob a forma de:
I
isenção total ou parcial do pagamento do Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens e Imóveis - ITBI;
II
isenção total ou parcial do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;e
III
isenção total ou parcial do Imposto sobre Serviços - ISS;
Parágrafo único
O enquadramento, os prazos de fruição e as demais condições para a concessão do incentivo de que trata este artigo serão definidos por lei.
CAPÍTULO VIII
DOS INCENTIVOS TARIFÁRIOS