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Artigo 29, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.

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Art. 29

A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:

I

obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;

II

construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;

III

viabilização de recursos de telecomunicação, energia, abastecimento e demais equipamentos imprescindíveis ao empreendimento a ser incentivado;

IV

apoio para elaboração de projetos, consultas e estudos técnicos;

V

outros benefícios, que, conforme as características do empreendimento aprovado, e a critério do CPDI, forem julgados necessários. § 1° - O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para implantação da infra-estrutura básica imprescindível ao empreendimento. § 2° - A concessão dos benefícios de infra-estrutura ficará adstrita à disponibilidade de recursos financeiros previstos em programação de investimentos governamentais e das concessionárias e por missionárias de serviços públicos. § 3° - Na falta da disponibilidade dos recursos financeiros referidos no parágrafo anterior, o Distrito Federal, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a loteadora, poderão implantar, provisoriamente infra-estrutura alternativa tal como fossas, poços artesianos ou vias provisórias, garantindo a implantação do projeto de Decreto. § 4° - No caso da indisponibilidade de recursos as entidades referidas nos parágrafos anteriores ficam obrigadas a apresentar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico para aprovação, as justificativas desta indisponibilidade e um cronograma físico-financeiro para a implantação definitiva da infra-estrutura prevista neste artigo.

CAPÍTULO VII DOS INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS