Artigo 29, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.
Art. 29
A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:
I
obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias de acesso ao empreendimento beneficiado;
II
construção de estação de tratamento de efluentes e unidade de tratamento de lixo e resíduos;
III
viabilização de recursos de telecomunicação, energia, abastecimento e demais equipamentos imprescindíveis ao empreendimento a ser incentivado;
IV
apoio para elaboração de projetos, consultas e estudos técnicos;
V
outros benefícios, que, conforme as características do empreendimento aprovado, e a critério do CPDI, forem julgados necessários.
§ 1° - O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para implantação da infra-estrutura básica imprescindível ao empreendimento.
§ 2° - A concessão dos benefícios de infra-estrutura ficará adstrita à disponibilidade de recursos financeiros previstos em programação de investimentos governamentais e das concessionárias e por missionárias de serviços públicos.
§ 3° - Na falta da disponibilidade dos recursos financeiros referidos no parágrafo anterior, o Distrito Federal, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a loteadora, poderão implantar, provisoriamente infra-estrutura alternativa tal como fossas, poços artesianos ou vias provisórias, garantindo a implantação do projeto de Decreto.
§ 4° - No caso da indisponibilidade de recursos as entidades referidas nos parágrafos anteriores ficam obrigadas a apresentar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico para aprovação, as justificativas desta indisponibilidade e um cronograma físico-financeiro para a implantação definitiva da infra-estrutura prevista neste artigo.
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS FISCAIS E TRIBUTÁRIOS