Artigo 27, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.
Art. 27
No exercício da opção de compra será assegurado ao beneficiário do PRÓ-DF as seguintes condições:
I
micro e empresas de pequeno porte, assim definidas pela legislação em vigor:
a
prazo contratual de 60 (sessenta) meses;
b
desconto de 90% (noventa por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
c
desconto de 70% (setenta porcento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta c seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento; e
d
carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de ocupação;
II
médias e grandes empresas, assim definidas pela Legislação em vigor:
a
prazo contratual de 60 (sessenta) meses;
b
desconto de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
c
desconto de 60% (sessenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento; e
d
carência de 12 (doze) meses para início do pagamento da taxa de ocupação.
III
para os empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental ou situados cm área de desenvolvimento ou recuperação econômica:
a
prazo contratual de até 100 (cem) meses;
b
.desconto de ate 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
c
desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento; e
d
carência de 24 (vinte e quatro) meses para início de pagamento da taxa de ocupação.
§ 1º - O não cumprimento dos prazos e das cláusulas contratuais ou a inscrição da contratada na Dívida Ativa do Distrito Federal implicará a imediata suspensão dos incentivos e benefícios concedidos, que poderão ser restabelecidos com a quitação do débito.
§ 2 ° - O beneficiário poderá exercer a opção de compra até o limite da vigência do respectivo contrato,desde que tenha implantado o empreendimento na forma do projeto aprovado pelo CPDI.
§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, a TERRACAP, abatendo o montante pago a titulo de taxa de ocupação, poderá, no interesse do contratado, parcelar o saldo remanescente em até 30 (trinta) meses, caso o prazo contratual restante tome inócua a aplicação do percentual previsto no § 5º do artigo 12 da Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999.