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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.

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Art. 21

A habilitação aos incentivos do PRÓ-DF deve ser precedida de Carta-Consulta apresentada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em modelo próprio, acompanhada dos documentos referidos no art. 22 deste Decreto. § 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, após a análise do pedido, publicará o resultado no DODF, com comunicação ao interessado. § 2° - Acolhido o pedido, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico solicitará a apresentação do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do empreendimento. § 3° - A apresentação do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, na forma estabelecida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, poderá ensejar a dispensa, a critério do Secretário de Desenvolvimento Econômico, da Carta-Consulta. § 4º - Para os pleitos das micro e pequenas empresas adotar-se-á modelo simplificado do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira. § 5º - O não acolhimento da Carta-Consulta poderá ensejar pedido de reconsideração ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da publicação no DODF. § 6° - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico elaborará os seus modelos de Cartas-Consulta e de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, bem como dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos.