Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.
Art. 2º
Consideram-se beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, aqui incluídas as cooperativas de produção e trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico, ambiental e de caráter estratégico para o Distrito Federal, da agricultura, da indústria, do comércio, de serviços, de transporte, de turismo e de infra-estrutura, inclusive aqueles de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável, cujos projetos contemplem:
I
a implantação de um novo empreendimento produtivo;
II
a expansão ou relocalização de empreendimento produtivo já instalado;
III
a modernização de empreendimento produtivo;
IV
a reativação de empreendimento produtivo;
V
a implantação de empreendimento produtivo destinado à reciclagem de materiais e resíduos, cujo resultado implique a preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada;
VI
a indicação das fontes de financiamento do capital inicial, do capital de giro e dos investimentos, bem como do conhecimento tecnológico do processo produtivo;
VII
a indicação do prazo de conclusão do projeto;
VIII
a apresentação da viabilidade técnica, econômica e financeira;
IX
a contribuição para a proteção e preservação do meio ambiente e compatibilidade com o zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal -PDOT/DF c com o Plano Diretor da respectiva região administrativa; e
X
a dinamização econômica, com geração de emprego, renda e arrecadação tributária.
§ 1º - No interesse do desenvolvimento do Distrito Federal, a juízo do Poder Executivo, deverão ser realizadas gestões junto aos Estados de Goiás é Minas Gerais e nos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE, criada pela Lei Complementar n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, podendo ser celebrados convênios, no que couber, com a finalidade de estender o PRÓ-DF aos empreendimentos referidos neste artigo.
§ 2º - A concessão dos incentivos e benefícios aos projetos referidos nos incisos II e III deste artigo incidirá apenas sobre o incremento da produção.
§ 3º - A concessão dos incentivos e benefícios previstos na Lei será feita prioritariamente para os empreendimentos que adotem procedimentos ou Sistemas de Gestão Ambiental - SGA.
§ 4° - Para os fins deste Regulamento, considera-se:
a
Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtivo representado por instalação de nova unidade produtora de bens ou serviços;
b
Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, com novos processos produtivos ou, ainda, novos produtos, ou elevem a produtividade e a qualidade de produtos ou fatores;
c
Projeto de Ampliação: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;
d
Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;
e
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno destinado à implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido no contrato, por tempo determinado e com opção de compra;
f
Empreendimento: conceito que combina produção de bens ou serviços com a respectiva empresaprodutora;
g
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: firma ou sociedade inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, assim considerada pela Legislação em vigor;
h
Cooperativa de Produção e Trabalho: sociedade ou empresa formada por grupo econômico ou social, tendo por objetivo desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica.