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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.

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Art. 2º

Consideram-se beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, aqui incluídas as cooperativas de produção e trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico, ambiental e de caráter estratégico para o Distrito Federal, da agricultura, da indústria, do comércio, de serviços, de transporte, de turismo e de infra-estrutura, inclusive aqueles de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável, cujos projetos contemplem:

I

a implantação de um novo empreendimento produtivo;

II

a expansão ou relocalização de empreendimento produtivo já instalado;

III

a modernização de empreendimento produtivo;

IV

a reativação de empreendimento produtivo;

V

a implantação de empreendimento produtivo destinado à reciclagem de materiais e resíduos, cujo resultado implique a preservação ou recuperação de área ambientalmente degradada;

VI

a indicação das fontes de financiamento do capital inicial, do capital de giro e dos investimentos, bem como do conhecimento tecnológico do processo produtivo;

VII

a indicação do prazo de conclusão do projeto;

VIII

a apresentação da viabilidade técnica, econômica e financeira;

IX

a contribuição para a proteção e preservação do meio ambiente e compatibilidade com o zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal -PDOT/DF c com o Plano Diretor da respectiva região administrativa; e

X

a dinamização econômica, com geração de emprego, renda e arrecadação tributária. § 1º - No interesse do desenvolvimento do Distrito Federal, a juízo do Poder Executivo, deverão ser realizadas gestões junto aos Estados de Goiás é Minas Gerais e nos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE, criada pela Lei Complementar n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, podendo ser celebrados convênios, no que couber, com a finalidade de estender o PRÓ-DF aos empreendimentos referidos neste artigo. § 2º - A concessão dos incentivos e benefícios aos projetos referidos nos incisos II e III deste artigo incidirá apenas sobre o incremento da produção. § 3º - A concessão dos incentivos e benefícios previstos na Lei será feita prioritariamente para os empreendimentos que adotem procedimentos ou Sistemas de Gestão Ambiental - SGA. § 4° - Para os fins deste Regulamento, considera-se:

a

Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação de empreendimento produtivo representado por instalação de nova unidade produtora de bens ou serviços;

b

Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos destinados a inovações tecnológicas, com novos processos produtivos ou, ainda, novos produtos, ou elevem a produtividade e a qualidade de produtos ou fatores;

c

Projeto de Ampliação: aquele que objetiva o aumento da capacidade instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;

d

Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação dos fatores determinantes da paralisação;

e

Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno destinado à implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido no contrato, por tempo determinado e com opção de compra;

f

Empreendimento: conceito que combina produção de bens ou serviços com a respectiva empresaprodutora;

g

Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: firma ou sociedade inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, assim considerada pela Legislação em vigor;

h

Cooperativa de Produção e Trabalho: sociedade ou empresa formada por grupo econômico ou social, tendo por objetivo desempenhar, em benefício comum, determinada atividade econômica.