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Artigo 19, Inciso III, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.

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Art. 19

São órgãos executivos do PRÓ-DF a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Fazenda, a TERRACAP e o BRB, cujas atribuições estão indicadas a seguir, além daquelas que poderão ser definidas em regimento pelo CPDI:

I

Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE:

a

receber os pleitos, verificar o cumprimento das exigências normativas, elaborar a análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

b

baixar normas para a operacionalização do PRÓ-DF;

c

estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;

d

propor sanções e normas ao CPDI; e

e

publicar no DODF as Resoluções do CPDI.

II

Secretaria de Fazenda - SEF:

a

baixar normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais e tributários.

III

Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP:

a

disponibilizar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;

b

adotar as providências necessárias à operacionalização da concessão do incentivo econômico; e

c

disciplinar a tramitação processual para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão no contrato e na escritura de compra e venda - no exercício da opção de compra.

IV - Banco de Brasília S.A. - BRB:

a

operacionalizar a concessão dos incentivos creditícios concedidos, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF;

b

assumir os riscos operacionais decorrentes da contratação dos incentivos creditícios de que trata o artigo 23 deste Decreto, que serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, ficando o BRB responsável pela exigência de garantias e cobrança dos créditos concedidos, inclusive os de natureza judicial; e

c

exigir garantias reais ou fidejussórias, de conformidade com suas normas operacionais.Art. 20 - Fica instituído o Conselho de Recursos, composto pêlos presidentes das Câmaras Temáticas, com atribuição de receber, examinar e deliberar sobre pedidos de reconsideração dos processos cm tramitação nas Câmaras.