Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 20460 de 29 de Julho de 1999
Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.
Art. 19
São órgãos executivos do PRÓ-DF a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Fazenda, a TERRACAP e o BRB, cujas atribuições estão indicadas a seguir, além daquelas que poderão ser definidas em regimento pelo CPDI:
I
Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE:
a
receber os pleitos, verificar o cumprimento das exigências normativas, elaborar a análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
b
baixar normas para a operacionalização do PRÓ-DF;
c
estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;
d
propor sanções e normas ao CPDI; e
e
publicar no DODF as Resoluções do CPDI.
II
Secretaria de Fazenda - SEF:
a
baixar normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais e tributários.
III
Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP:
a
disponibilizar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;
b
adotar as providências necessárias à operacionalização da concessão do incentivo econômico; e
c
disciplinar a tramitação processual para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão no contrato e na escritura de compra e venda - no exercício da opção de compra.
IV - Banco de Brasília S.A. - BRB:
a
operacionalizar a concessão dos incentivos creditícios concedidos, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF;
b
assumir os riscos operacionais decorrentes da contratação dos incentivos creditícios de que trata o artigo 23 deste Decreto, que serão destinados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, ficando o BRB responsável pela exigência de garantias e cobrança dos créditos concedidos, inclusive os de natureza judicial; e
c
exigir garantias reais ou fidejussórias, de conformidade com suas normas operacionais.Art. 20 - Fica instituído o Conselho de Recursos, composto pêlos presidentes das Câmaras Temáticas, com atribuição de receber, examinar e deliberar sobre pedidos de reconsideração dos processos cm tramitação nas Câmaras.