Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 20457 de 29 de Julho de 1999
Da nova redação aos incisos III e IV do artigo 12 do Regulamento de Promoção das Praças do Corpo de Bombeiros Milhar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.174, de 10 março de 1987 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os incisos III e IV do artigo 12 do Regulamento de Promoção das Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 10.174, de 10 de março de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: "III - ter completado, até a data da promoção, o requisito serviço arregimentado, definido como o tempo mínimo, consecutivo ou não, passado pelo Sargento BM em cada graduação no exercido de atividades de natureza militar, nas seguintes condições: a) para 3º Sargento BM - três anos; b) para 2º Sargento BM - dois anos e c) para 1º Sargento BM - um ano. IV - será computado como serviço arregimentado o tempo passado pelo Sargento BM no exercício de atividades de natureza Bombeiro-Militar ou de interesse Bombeiro Militar. Art. 2º - O tempo passado anteriormente pelos atuais Sargentos BM em exercido de atividades de natureza militar será computado como serviço arregimentado. Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos até 21 de junho de 1999. Art.4º - Revogam-se as disposições em contrário.