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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 20452 de 28 de Julho de 1999

Dispõe sobre a utilização das unidades desportivas da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal.

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Art. 4º

É obrigatória a assinatura de contrato ou termo de compromisso, dos quais constarão necessariamente, cláusula obrigando a imediata recuperação dos danos por ventura causados às unidades em decorrência da realização direta ou indireta do evento.