Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas independentemente da responsabilidade penal ou civil, na forma da legislação em vigor.