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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A juízo do Secretário de Administração, o condutor de veículos que praticar falta grava poderá ser proibido de dirigir veículos oficiais, independentemente da penalidade que lhe for aplicada em razão da falta.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972