Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 8º
A juízo do Secretário de Administração, o condutor de veículos que praticar falta grava poderá ser proibido de dirigir veículos oficiais, independentemente da penalidade que lhe for aplicada em razão da falta.