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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

A Secretaria de Administração encaminhará, aos titulares das Secretarias, da Procuradoria-Geral, dos Gabinetes Civil e Militar e da Consultoria Júridica do Governador, expediente sobre transgressões aos dispositivos desto Decreto, cometidas por condutores do veículos, em cumprimento de ordens de autoridades lotadas naqueles órgãos.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972