Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 7º
A Secretaria de Administração encaminhará, aos titulares das Secretarias, da Procuradoria-Geral, dos Gabinetes Civil e Militar e da Consultoria Júridica do Governador, expediente sobre transgressões aos dispositivos desto Decreto, cometidas por condutores do veículos, em cumprimento de ordens de autoridades lotadas naqueles órgãos.