JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Para os efeitos do artigo anterior, serão encaminhados à Secretaria de Administração as comunicações das Infrações e o presente Decreto.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972