Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
Para os efeitos do artigo anterior, serão encaminhados à Secretaria de Administração as comunicações das Infrações e o presente Decreto.