Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
Aos condutores de veículos que deixarem da observar as normas deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1962.