JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Aos condutores de veículos que deixarem da observar as normas deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1962.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972