JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Além das proibições previstas nas normas de trânsito e no Estatuto dos Funcionários Públicos da União, aos condutores de veículos é vedado:

I

usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho;

II

usar o veículo em desacordo com as normas estabelecidas pelo Decreto nº 1.948, de 7.2.72;

III

abandonar, em casos de acidento do tráfego de qualquer natureza com o veículo sob sua responsabilidade, o local do evento;

IV

comparecer ao serviço sem estar devidamente uniformizado, quando obrigado ao uso de uniforme;

V

deixar de recolher o veículo em local e horário determinados;

VI

abandonar o veículo ou recolhê-lo sem o consentimento da autoridade competente;

VII

executar qualquer trabalho mecânico no veículo sob sua guarda;

VIII

recolher o veículo à Garagem Central sob o pretexto de defeito;

IX

ceder a direção do veículo a terceiros, quer sejam funcionários ou não, habilitados ou não;

X

deixar da apresentar documentos ou do prestar quaisquer informações solicitadas pelos agentes de fiscalização do veículos;

XI

usar acessórios de veículo trabalhes estranhos à sua finalidade;

XII

usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins adversos dos previstos; XIll - usar o veículo para transporte do pessoas estranhas ao seu serviço.

Art. 4º, IV do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972