Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
Além das proibições previstas nas normas de trânsito e no Estatuto dos Funcionários Públicos da União, aos condutores de veículos é vedado:
I
usar o veículo sem autorização do chefe imediato, durante o horário de trabalho;
II
usar o veículo em desacordo com as normas estabelecidas pelo Decreto nº 1.948, de 7.2.72;
III
abandonar, em casos de acidento do tráfego de qualquer natureza com o veículo sob sua responsabilidade, o local do evento;
IV
comparecer ao serviço sem estar devidamente uniformizado, quando obrigado ao uso de uniforme;
V
deixar de recolher o veículo em local e horário determinados;
VI
abandonar o veículo ou recolhê-lo sem o consentimento da autoridade competente;
VII
executar qualquer trabalho mecânico no veículo sob sua guarda;
VIII
recolher o veículo à Garagem Central sob o pretexto de defeito;
IX
ceder a direção do veículo a terceiros, quer sejam funcionários ou não, habilitados ou não;
X
deixar da apresentar documentos ou do prestar quaisquer informações solicitadas pelos agentes de fiscalização do veículos;
XI
usar acessórios de veículo trabalhes estranhos à sua finalidade;
XII
usar o veículo, sob qualquer pretexto, para fins adversos dos previstos;
XIll - usar o veículo para transporte do pessoas estranhas ao seu serviço.