Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
Além dos capítulados nas normas de trânsito e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, são deveres dos condutores de veículos oficiais do Distrito Federal:
I
manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
II
levar ao conhecimento do agente setorial de transportes quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
III
verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, a água da bateria e do radiador e o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios.
IV
manter permanente vigilância do veículo, quando estacionado;
V
em caso de acidente, registrar ocorrências na delegacia policial competente, solicitar exame pericial e levar o fato ao conhecimento do agente setorial de transportes.