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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Além dos capítulados nas normas de trânsito e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, são deveres dos condutores de veículos oficiais do Distrito Federal:

I

manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;

II

levar ao conhecimento do agente setorial de transportes quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;

III

verificar, diariamente, o nível dos lubrificantes, a pressão dos pneus, a água da bateria e do radiador e o funcionamento dos sistemas elétricos e de freios.

IV

manter permanente vigilância do veículo, quando estacionado;

V

em caso de acidente, registrar ocorrências na delegacia policial competente, solicitar exame pericial e levar o fato ao conhecimento do agente setorial de transportes.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972