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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Por absoluta necessidade de serviço e havendo carência de ocupantes de cargos ou empregos de Motorista Oficial ou Motorista, servidores ocupantes de outros cargos ou empregos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a conduzir veículos oficiais, desde que portadores de habilitação profissional. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)

Parágrafo único

- A autorização de que trata o presente artigo só poderá ser concedida pelo dirigente do órgão central do Sistema de Transportes Internos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972