Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 17
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 583, de 2 de março de 1967, e demais disposições em contrário.