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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 583, de 2 de março de 1967, e demais disposições em contrário.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972