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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Este Decreto não se aplica ao pessoal da Secretaria de Segurança Pública, que se acha regido por legislação própria.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972