Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 16
Este Decreto não se aplica ao pessoal da Secretaria de Segurança Pública, que se acha regido por legislação própria.