Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 15
O ocupante do cargo de "Motorista" que, nos termos do artigo 9º, for proibido de dirigir veículos oficiais, será readaptado em outro cargo, na forma da legislação especifica.