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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

O ocupante do cargo de "Motorista" que, nos termos do artigo 9º, for proibido de dirigir veículos oficiais, será readaptado em outro cargo, na forma da legislação especifica.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972