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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Para os efeitos das disposições deste Decreto são considerados "condutores de veículos" quaisquer servidores que, regularmente autorizados, dirijam veículos oficiais do Distrito Federal.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972