Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 14
Para os efeitos das disposições deste Decreto são considerados "condutores de veículos" quaisquer servidores que, regularmente autorizados, dirijam veículos oficiais do Distrito Federal.