Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
A indenização ou a recuperação do veículo não eximirá o responsável das penalidades cabíveis pelo ato que tiver dado causa aos danos.