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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Mediante autorização do Secretário de Administração, o responsável por danos causados a veículos oficiais poderá fazer executar, às suas expensas, em oficinas estranhas ao serviço público, os reparos necessários. § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, será deferido prezo para a execução dos serviços, de acordo com a gravidade do dano e com a complexidade do reparo. § 2º - O veículo somente será recolocado em uso após aceitação dos serviços, através de vistoria procedida pela Coordenação do Sistema de Transporte. § 3º - Não sendo satisfatórios os serviços executados, a Coordenação do Sistema de Transporte providenciará a recuperação do veículo e calculará o valor a ser ressarcido pelo responsável.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972