Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 11
Caracterizada a responsabilidade do condutor do veículo oficial, o valor dos danos a que tiver dado causa será descontado em seus vencimentos, na forma do disposto no artigo 197, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.