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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Caracterizada a responsabilidade do condutor do veículo oficial, o valor dos danos a que tiver dado causa será descontado em seus vencimentos, na forma do disposto no artigo 197, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972