Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972
Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10
As penas disciplinares referidas nos artigos anteriores serão aplicadas por escrito e publicadas no "Distrito Federal".