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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

As penas disciplinares referidas nos artigos anteriores serão aplicadas por escrito e publicadas no "Distrito Federal".

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972