Art. 1º
Somente poderão dirigir veículos oficiais os servidores ocupantes dos cargos da série de classes de Motorista, dos Quadros Permanente e Provisório do Distrito Federal.
Art. 1º
Somente poderão dirigir veículos oficiais os servidores ocupantes de cargos ou empregos que integram a Categoria Funcional de Motorista Oficial ou a Série de Classes de Motorista, dos Quadros ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)§ 1º - Por absoluta necessidade do serviço e havendo carência de funcionários da carreira de Motorista, outros servidores poderão ser autorizados a conduzir veículos oficiais, desde que possuidores de habilitação profissional. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)§ 2º - A exceção contida no parágrafo anterior só será efetivada a juízo do titular do órgão central do sistema de transporte, desde que o funcionário seja aprovado em psicoteste específico, aplicado pelo Centro de Seleção e Treinamento, da Secretaria de Administração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)