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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2041 de 06 de Setembro de 1972

Dispõe sobre deveres e proibições dos condutores de veículos da Administração Centralizada do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Somente poderão dirigir veículos oficiais os servidores ocupantes dos cargos da série de classes de Motorista, dos Quadros Permanente e Provisório do Distrito Federal.

Art. 1º

Somente poderão dirigir veículos oficiais os servidores ocupantes de cargos ou empregos que integram a Categoria Funcional de Motorista Oficial ou a Série de Classes de Motorista, dos Quadros ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)§ 1º - Por absoluta necessidade do serviço e havendo carência de funcionários da carreira de Motorista, outros servidores poderão ser autorizados a conduzir veículos oficiais, desde que possuidores de habilitação profissional. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)§ 2º - A exceção contida no parágrafo anterior só será efetivada a juízo do titular do órgão central do sistema de transporte, desde que o funcionário seja aprovado em psicoteste específico, aplicado pelo Centro de Seleção e Treinamento, da Secretaria de Administração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4617 de 14/03/1979)
Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 2041 /1972