Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 20356 de 06 de Julho de 1999
Altera dispositivos do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 4°, do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, alterado pelo Decreto nº 7.800, de 05 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° - Os limites quantitativos de antiguidade, a que se refere o artigo 28, da Lei nº 6 302, de 15 de dezembro de 1.975, para estabelecer as faixas dos Oficiais BM, por ordem de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes: I - quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver até 10 (dez) oficiais, a totalidade: II - quando nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez) Oficiais, concorrerão os 10 (dez) primeiros mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número. § 1° - Os limites quantitativos referidos nos itens I e II, deste artigo, serão fixados: a) até 31 de janeiro - para as promoções de 21 de abril; b) até 31 de maio - para as promoções de 21 de agosto; c) até 30 de setembro - para as promoções de 25 de dezembro. § 2° - Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais BM fixará limites para a remessa da documentação dos oficiais BM a serem apreciados para posterior ingresso em Quadro de Acesso. § 3° - Sempre que, da divisão prevista no item II deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais. § 4º - Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antiguidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antiguidade os Primeiros e os Segundos Tenentes BM que satisfizerem as condições de interstício e serviço arregimentado estabelecidas neste Regulamento, até a data da promoção."