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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 20323 de 17 de Junho de 1999

Regulamenta a Lei n° 1.677, de 26 de setembro de 1997, que disciplina o uso público do distintivo e do colete de policial civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O colete da Polícia Civil do Distrito Federal, confeccionado conforme modelo constante do anexo II deste Decreto, constitui veste de uso exclusivo dos policiais civis do Distrito Federal em atividade e será utilizado em serviços que exijam a imediata identificação do policial.

§ 1º

O colete será confeccionado em tecido de brim, cor preta, circundado por uma faixa de cor amarela e em material refletivo, contendo no anverso, face anterior, do lado esquerdo, o Brasão da Polícia Civil do Distrito Federal e, logo acima, a inscrição "POLÍCIA CIVIL", seguida, abaixo do Brasão, a identificação do cargo do Policial e, de forma removível, sua unidade de lotação, bem como, no anverso, face posterior, em letras grandes, a mesma expressão, ambas pintadas com idêntico material utilizado na faixa.

§ 2º

O colete receberá, gravado em seu lado interno, numeração de série com dígito verificador podendo conter bolsos e outros acessórios que o tornem mais confortável ou operacional.

Art. 2º, §2º do Decreto do Distrito Federal 20323 /1999