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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 20323 de 17 de Junho de 1999

Regulamenta a Lei n° 1.677, de 26 de setembro de 1997, que disciplina o uso público do distintivo e do colete de policial civil do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O distintivo de policial civil é um símbolo privativo dos policiais civis do Distrito Federal em atividade, regulado o seu uso na forma deste Decreto.

§ 1º

No exercício das funções de polícia judiciária e na apuração das infrações penais, os delegados de polícia, peritos criminais, peritos médico-legistas, agentes de polícia, escrivães de polícia, papiloscopistas policiais e agentes penitenciários serão identificados pela carteira funcional e pelo distintivo de policial civil.§ 2° O distintivo de policial civil será confeccionado em metal levemente abaulado, conforme modelo constante do anexo I deste Decreto, contendo no anverso o Brasão da Polícia Civil do Distrito Federal envolto por um círculo ovóide na cor dourada, com a denominação do cargo do policial em sua parte inferior e, no verso, constará o nome, matrícula, tipo sanguíneo e o seu número de série, com dígito verificador. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39761 de 04/04/2019)

§ 3º

O distintivo será fixado nas vestes do policial, mediante presilha própria, em local de fácil visualização, devendo ser usado no cinto do lado direito, no bolso superior do paletó, no lado esquerdo da camisa ou dependurado no pescoço, à altura do peito, por corrente metálica a ser fornecida juntamente com a insígnia.

§ 4º

Será obrigatória a utilização do distintivo pelo policial civil, no exercício de suas atividades, conforme dispõe o parágrafo anterior, salvo quando a necessidade do serviço exija sua ocultação.

Art. 1º, §4º do Decreto do Distrito Federal 20323 /1999