Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 20323 de 17 de Junho de 1999
Regulamenta a Lei n° 1.677, de 26 de setembro de 1997, que disciplina o uso público do distintivo e do colete de policial civil do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O distintivo de policial civil é um símbolo privativo dos policiais civis do Distrito Federal em atividade, regulado o seu uso na forma deste Decreto.
§ 1º
§ 3º
O distintivo será fixado nas vestes do policial, mediante presilha própria, em local de fácil visualização, devendo ser usado no cinto do lado direito, no bolso superior do paletó, no lado esquerdo da camisa ou dependurado no pescoço, à altura do peito, por corrente metálica a ser fornecida juntamente com a insígnia.
§ 4º
Será obrigatória a utilização do distintivo pelo policial civil, no exercício de suas atividades, conforme dispõe o parágrafo anterior, salvo quando a necessidade do serviço exija sua ocultação.