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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 20278 de 25 de Maio de 1999

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

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Art. 2º

Nos parcelamentos do solo que não se enquadrem nas condições estabelecidas no caput do artigo anterior, somente será admitido o fornecimento de serviços públicos após aprovação do parcelamento, ressalvadas as situações excepcionais, devidamente justificadas, obedecidas as demais disposições deste Decreto, em especial a aprovação do órgão ambiental.