Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 20278 de 25 de Maio de 1999
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos parcelamentos do solo que não se enquadrem nas condições estabelecidas no caput do artigo anterior, somente será admitido o fornecimento de serviços públicos após aprovação do parcelamento, ressalvadas as situações excepcionais, devidamente justificadas, obedecidas as demais disposições deste Decreto, em especial a aprovação do órgão ambiental.