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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 20278 de 25 de Maio de 1999

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

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Art. 1º

O fornecimento de serviços públicos aos parcelamentos do solo mencionados no art. 81 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997 ainda não aprovados petos órgãos competentes, somente poderá ser efetivado em parcelamentos considerados de interesse social e naqueles localizados nos setores habitacionais disciplinados pela Lei nº 1.823, de 13 de janeiro de 1998, respeitadas a conveniência e a oportunidade desse fornecimento, a serem aferidas pela Administração.

§ 1º

Para o fornecimento referido no caput deste artigo, os parcelamentos devem ser objetos de processo de regularização em andamento com estudo de impacto ambiental já analisado pelo Conselho do Meio Ambiente - CONAM, fazendo-se necessária a manifestação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC sobre a prestação do serviço público correspondente.

§ 2º

Nos parcelamentos focalizados em setores habitacionais será necessária também a anuência da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

§ 3º

O fornecimento previsto neste artigo será efetuado, após a devida comprovação pelos órgãos competentes, da necessidade desse fornecimento, por motivos emergenciais de saneamento, salubridade e saúde, não induzindo a qualquer reconhecimento de regularidade do parcelamento por parte do Poder Público, podendo cessar a qualquer tempo, em face do interesse público.