Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 20278 de 25 de Maio de 1999
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas no artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O fornecimento de serviços públicos aos parcelamentos do solo mencionados no art. 81 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997 ainda não aprovados petos órgãos competentes, somente poderá ser efetivado em parcelamentos considerados de interesse social e naqueles localizados nos setores habitacionais disciplinados pela Lei nº 1.823, de 13 de janeiro de 1998, respeitadas a conveniência e a oportunidade desse fornecimento, a serem aferidas pela Administração.
§ 1º
Para o fornecimento referido no caput deste artigo, os parcelamentos devem ser objetos de processo de regularização em andamento com estudo de impacto ambiental já analisado pelo Conselho do Meio Ambiente - CONAM, fazendo-se necessária a manifestação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC sobre a prestação do serviço público correspondente.
§ 2º
Nos parcelamentos focalizados em setores habitacionais será necessária também a anuência da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§ 3º
O fornecimento previsto neste artigo será efetuado, após a devida comprovação pelos órgãos competentes, da necessidade desse fornecimento, por motivos emergenciais de saneamento, salubridade e saúde, não induzindo a qualquer reconhecimento de regularidade do parcelamento por parte do Poder Público, podendo cessar a qualquer tempo, em face do interesse público.