Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 9º
A construção, conservação ou reforma de túmulos é da exclusiva competência do responsável pela manutenção dos cemitérios, mediante requerimento e pagamento das taxas pela parte interessada.
Parágrafo único
- Cada cemitério deverá ter um depósito para materiais necessários à construção de jazigos.