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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A construção, conservação ou reforma de túmulos é da exclusiva competência do responsável pela manutenção dos cemitérios, mediante requerimento e pagamento das taxas pela parte interessada.

Parágrafo único

- Cada cemitério deverá ter um depósito para materiais necessários à construção de jazigos.