Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 8º
Os projetos para a construção de jazigos em cemitérios deverão obedecer às normas técnicas de edificação, devendo ser em caso de concessão previamente aprovados pelo órgão concedente.
§ 1° - Cada jazigo deverá ter o número de gavetas determinado no respectivo projeto, não podendo sua construção prejudicar interesse de terceiros, nem alterar o padrão da superfície.
§ 2° - Para os cemitérios, a serem construídos após a vigência deste regulamento, as dimensões dos jazigos, sistema construtivo e colocação de lápides indicadoras obedecerão o que for disposto nos respectivos editais.
§ 3° - Para os cemitérios já existentes, poderão ser observadas técnicas de modernização de acordo com as adotadas em necrópoles jardins.