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Artigo 64, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 64

Às áreas destinadas aos israelitas e aos mulçumanos existentes no Cemitério Campo da Esperança deverão acompanhar aos regulamentos das concessionárias, respeitados os aspectos religiosos.

§ único

- Todas as taxas decorrentes dos serviços e da infra-estrutura dessas áreas serão devidas sempre que tais serviços forem solicitados e seguirão os parâmetros apontados no art. 38.