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Artigo 61, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 61

O permissionário terá cassada a sua permissão quando:

a

- cobrar preços superiores aos fixados na tabela;

b

- sofrer processo falencial ou dissolução da entidade ou empresa;

c

- paralisar as atividade por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso à Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal;

d

- praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação dos serviços funerários, comprovadas através de sindicância promovida pelo órgão competente;

e

- transferir a permissão.

Parágrafo único

- O Demissionário que sofrer a penalidade prevista na alínea d deste artigo ficará impedido de obter nova permissão pelo prazo de 04 (quatro) anos.