Artigo 61, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 61
O permissionário terá cassada a sua permissão quando:
a
- cobrar preços superiores aos fixados na tabela;
b
- sofrer processo falencial ou dissolução da entidade ou empresa;
c
- paralisar as atividade por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem prévio aviso à Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal;
d
- praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade relativa à captação, execução e prestação dos serviços funerários, comprovadas através de sindicância promovida pelo órgão competente;
e
- transferir a permissão.
Parágrafo único
- O Demissionário que sofrer a penalidade prevista na alínea d deste artigo ficará impedido de obter nova permissão pelo prazo de 04 (quatro) anos.