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Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 60

Será aplicada a pena de suspensão da permissão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério do Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal, ao permissionário que:

a

- deixar de afixar a tabela de preços dos serviços, conforme disposto no Art. 55;

b

- expor mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para a rua;

c

- deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os livros e documentos referentes à prestação dos serviços permitidos.