Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 60
Será aplicada a pena de suspensão da permissão, de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério do Titular da Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal, ao permissionário que:
a
- deixar de afixar a tabela de preços dos serviços, conforme disposto no Art. 55;
b
- expor mostruários fora do estabelecimento ou voltados diretamente para a rua;
c
- deixar de apresentar à fiscalização, quando solicitado, os livros e documentos referentes à prestação dos serviços permitidos.