Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
Os cemitérios serão construídos em pontos elevados na contra vertente das águas que tenham que alimentar cisternas e deverão ficar isolados por logradouros públicos com largura mínima de 14,00 (catorze) metros em zonas abastecidas pela rede de água, ou de 30,00 (trinta) metros em zonas não providas da mesma, observando, ainda, as seguintes normas:
I
. o lençol de água dos cemitérios deve ficar a dois metros, pelo menos, de profundidade;
II
. o nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que atenda ao disposto no item anterior;
III
. os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não se converterem em repositórios de água que permita a procriação de mosquitos.
§ único
- Em caráter excepcional, serão tolerados, a juízo da autoridade sanitária, cemitérios em regiões planas.