Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 55
Os preços fixados pelo órgão permitente, contendo os nomes, endereços e telefones dos permissionários, deverão constar de tabela autenticada pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal e deverá, obrigatoriamente, ser afixada nos estabelecimentos funerários, nos cemitérios, nos setores de anatomia patológica dos hospitais e no Instituto de Mediana Legal, em local bem visível ao público.
§ único
- A constatação, pela fiscalização, da falta de tabela de preços exposta nos estabelecimentos funerários, na forma estabelecida no caput deste artigo, implicará na imediata suspensão da licença de localização e funcionamento e na instauração de procedimento administrativo para cancelamento da permissão.