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Artigo 54 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 54

A planilha de custos deverá ser instruída com os comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços da fonte fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como do material a ser fornecido aos usuários. Parágrafo 1° - Os serviços funerários denominados de "pompa" serão definidos através de regulamentação pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal. Parágrafo 2° - Para alteração dos preços constantes da tabela, serão considerados os custos da planilha apresentada pela entidade representativa dos permissionários, instruída com os documentos necessários para sua análise e na falta da entidade representativa, a planilha será apresentada pela maioria dos permissionários.