Artigo 54 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 54
A planilha de custos deverá ser instruída com os comprovantes necessários à verificação da exatidão dos preços da fonte fornecedora dos produtos e dos esclarecimentos que possibilitem o exato aferimento do custo final dos serviços a serem prestados, bem como do material a ser fornecido aos usuários.
Parágrafo 1° - Os serviços funerários denominados de "pompa" serão definidos através de regulamentação pela Secretaria da Criança e Assistência Social do Distrito Federal.
Parágrafo 2° - Para alteração dos preços constantes da tabela, serão considerados os custos da planilha apresentada pela entidade representativa dos permissionários, instruída com os documentos necessários para sua análise e na falta da entidade representativa, a planilha será apresentada pela maioria dos permissionários.