Artigo 53, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999
Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 53
Os preços máximos a serem cobrados pelos serviços funerários constantes do art. 40 serão fixados por ato do órgão concedente, considerando a planilha de custos apresentada e aprovada por uma Comissão integrada por um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento, da Secretaria da Criança e Assistência Social e por um representante das funerárias.
§ único
- A planilha de custos proposta pela Comissão a que alude o caput deste artigo levará em consideração a qualidade do material, o melhoramento e a expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade.