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Artigo 51 do Decreto do Distrito Federal nº 20182 de 23 de Abril de 1999

Dispõe sobre a construção, funcionamento, utilização, administração e fiscalização dos cemitérios e serviços funerários no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

É obrigatória a apresentação da tabela de preços e o catálogo das umas, por ocasião da solicitação dos serviços.

§ único

- As notas fiscais expedidas deverão discriminar os serviços prestados, o tipo de uma e respectivo valor, o nome do falecido e o responsável pelo sepultamento, com o respectivo endereço.